- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0011383-51.2021.5.15.0145, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU NORMATIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jornada de plantão de 12x36, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, este regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, por permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, o TRT, ao reconhecer a invalidade da jornada 12x36, em virtude da habitualidade do labor em horas extras, consignou que não havia expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo autorizando a referida jornada. Portanto, observa-se que, no caso dos autos, a jornada 12x36 foi prevista apenas no edital do concurso, não havendo, portanto, o cumprimento da exigência formal prevista na Súmula 444/TST, que exige a expressa previsão do regime em lei ou em instrumento coletivo. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011383-51.2021.5.15.0145. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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