- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0011463-59.2014.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. JORNADA 24X48. JORNADA 12 X 36 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado que as escalas de trabalho praticadas (de 12x36 e 24x48) teriam sido autorizadas por qualquer meio coletivo ou legal . Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST . Precedentes. Agravo não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs . Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Agravo não provido . CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA VERBA RETP . O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade porque a reclamante atuava na função de resgatista. Quanto à possibilidade de optar pela percepção do adicional de insalubridade, ao invés da periculosidade, referida prerrogativa está assegurada no art. 193, § 2º, da CLT, não prosperando a irresignação da parte reclamada. Quanto à natureza jurídica da parcela adicional de regime especial de trabalho policial (RETP), o TRT assim consignou: "Conclui-se, assim, que a parcela RETP não se equipara ao adicional de periculosidade, possuindo a finalidade de gratificar o guarda municipal pelo regime de trabalho diferenciado, sujeito a jornadas especiais, em condições precárias de segurança, a cumprimento de horário irregular, com plantões noturnos e chamados a qualquer hora, além da proibição do exercício de outras atividades remuneradas. Desse modo, seria, sim, possível a cumulação do adicional de periculosidade com a gratificação de ' regime especial de trabalho policial' . Entretanto, no caso em análise, observa-se que a reclamante atua na função de resgatista(...)" e "Dessa maneira, assim como o expert , não vislumbro o enquadramento da atividade da autora nas disposições do artigo 193 da CLT" . A verificação dos argumentos da parte, no sentido de que o adicional de periculosidade tem a mesma natureza jurídica da parcela RETP, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011463-59.2014.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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