JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-15.2016.5.11.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-15.2016.5.11.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. 3. ADICIONAL NOTURNO. Conforme destacado na decisão agravada, no tocante ao tema relativo às horas extras, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, tendo em vista a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Salientou-se, ainda, a carência de interesse recursal da reclamada, pois o seu recurso ordinário foi provido, no aspecto. Em relação à hora noturna reduzida, a conclusão adotada pelo Regional quanto à ausência de comprovação da regular quitação da parcela está lastreada na valoração das provas produzidas nos autos, cujo teor é insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Por fim, quanto ao adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, o acórdão regional revela perfeita harmonia com o item II da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-15.2016.5.11.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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