- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Recurso de Revista 1000906-52.2019.5.02.0025, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não sanou as omissões apontadas pelo reclamante quanto à falta de impugnação específica pelo reclamado da alegação de que o reclamante recebe as referidas verbas desde a sua contratação em 09/04/1980, à ausência de juntada de todas as normas coletivas celebradas desde a sua contratação do reclamante em 09/04/1980, ao fato do reclamante ter recebido as verbas citadas desde a sua contratação pelo reclamado e à falta de impugnação específica pelo reclamado do recebimento das verbas no valor médio de R$1.282,48. Tais premissas fáticas poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento na matéria atinente à integração salarial dos auxílios refeição e cesta-alimentação. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000906-52.2019.5.02.0025. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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