JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001660-53.2011.5.15.0114

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
17/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001660-53.2011.5.15.0114, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CARACTERIZAÇÃO . 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Também o art. 832 da CLT, indicado pela recorrente, preconiza a imperatividade de exposição dos fundamentos da decisão. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca do depoimento do autor referente à jornada de trabalho, especificamente, se ocorreu confissão ao declarar jornada de trabalho inferior à invocada na reclamação trabalhista, premissa fática essencial para se aferir a viabilidade da pretensão deduzida pela parte, negando, portanto, a prestação jurisdicional solicitada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001660-53.2011.5.15.0114. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 17/08/2020.)
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