- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1002701-71.2019.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 24/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO POR INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - IPT (EMPRESA PÚBLICA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da CF/88), tendo também assento na Lei de Greve (art. 8° da Lei n° 7.783/89) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos . No presente caso , apesar de o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT alegar que é inviável conceder reajuste salarial, em face dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal, as informações dos autos não demostram que o Ente Federativo controlador (Estado de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22, da LRF. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo. Recurso ordinário desprovido. 2. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. A jurisprudência desta SDC admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do PN 82/SDC/TST. No caso concreto, a decisão do TRT da 2ª Região deferiu a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36 ( de até 30 (trinta) dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo ). A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada aos termos do PN 82/SDC/TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte não tem deferido, expressamente, a estabilidade provisória (como acontece no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região), e sim a garantia de salários e consectários. Além disso, o prazo do PN 82 é mais delimitado, uma vez que o prazo seguido pelo TRT embute um longo e impreciso tempo ("na pendência da negociação coletiva"), além dos demais dias mencionados no Precedente nº 36 do TRT. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002701-71.2019.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 24/08/2021.)
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