- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
TST – Recurso Ordinário 1003166-12.2021.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 17/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2021/2022. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE ESTADUAL A QUE É VINCULADA. É incontroverso nos autos ser o IPT, ora recorrente, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente estadual cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Conquanto não se tenha nos autos a informação precisa acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, dessume-se a partir da análise da documentação juntada à contestação, haver prova da alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do Estado de São Paulo, de que tal ente da federação efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, impondo-se à empresa a submissão às limitações da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse contexto, a vedação estabelecida pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27/05/2020 – editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS – também se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de 1º junho de 2021 a 31 de maio de 2022. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, "a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" a servidores e empregados públicos, “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Nesse contexto, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Daí por que, sendo a suscitada empresa pública dependente de repasses do Estado de São Paulo para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas. Precedentes desta c. SDC. Recurso ordinário conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE NORMATIVO 82 DA SDC. 1. O eg. TRT de origem, ao proferir a sentença normativa, fixou, de ofício, estabilidade provisória de 90 dias aos empregados, a partir do julgamento dos dissídios coletivos, com fundamento no Precedente Normativo nº 36 daquele Tribunal Regional. 2. Conquanto não tenha havido pedido entre as partes, esta c. SDC já decidiu que não ocorre julgamento extra petita em dissídios coletivos, por força do art. 858, b, da CLT. Precedentes. 3. Assim, devido o provimento parcial apenas para adequar a sentença normativa, no ponto, ao Precedente Normativo nº 82 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. Por força do art. 614, § 3º, da CLT, bem como em virtude de precedente vinculante formado no julgamento da ADPF 323, quando o e. STF considerou inconstitucional a Súmula 277 do TST, as normas coletivas não gozam de ultratividade, possuindo vigência limitada a apenas dois anos. Assim sendo, apenas podem ser mantidas, como preexistentes, aquelas decorrentes de negociação coletiva, que digam respeito ao período imediatamente anterior à nova data-base da categoria, na forma do art. 114, § 2º, da Constituição, referentes ao período de vigência da última norma coletiva em vigor, no caso, atinente ao período 2020/2021. A decisão ora recorrida, por meio da qual o Tribunal Regional deferiu a pretensão das partes acordantes de manutenção das cláusulas do ACT 2020/2021 para o período posterior à sua vigência (2021/2022), até que seja celebrado novo acordo coletivo de trabalho, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 8ª E 13ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-CRECHE. PREEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. A sentença normativa aumentou o percentual de 50% para 75%, em razão do sobrelabor realizado de segunda a sábado, e de 100% para 150% para o labor realizado em domingos e feriados. Embora se trate de cláusula preexistente, o percentual do adicional foi elevado sem qualquer justificativa, em flagrante afronta aos limites do poder normativo. Inválida, portanto, a alteração feita na referida cláusula, que deve ser adequada ao teor do instrumento coletivo anterior, com os antigos percentuais de adicional de horas extras. Por igual razão, o mesmo se diga concernentemente à Cláusula 13ª AUXÍLIO-CRECHE, benefício que passaria a ser concedido a uma quantidade maior empregados, circunstância que efetivamente contraria o instrumento normativo anterior e extrapola os limites do poder normativo. Conforme se dessume da leitura da norma anterior, havia limitações ao uso da creche, que estava disponibilizada para as empregadas (mulheres) e para os empregados (homens) viúvos, pais solteiros e àqueles que detêm a guarda legal dos menores. Como se vê do Acordo Coletivo 2020/2021 juntado pelo sindicado obreiro, o acórdão recorrido deixou de observar a norma coletiva preexistente ao deferir a manutenção da cláusula normativa, ampliando o direito ao benefício do auxílio-creche, o que depende de efetiva negociação coletiva e escapa aos limites constitucionais do poder normativo. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto. INCLUSÃO DA CLÁUSULA 12ª – VALE REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. NATUREZA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REAJUSTE VIA SENTENÇA NORMATIVA. A cláusula 12ª – VALE-REFEIÇÃO, além de possuir natureza econômica, por envolver pagamento de valores pela empresa, não pode ser considerada preexistente, porquanto não foi objeto de negociação coletiva prévia na ACT de 2018/2020, tampouco esteve prevista em sentença normativa anterior. Consoante jurisprudência desta colenda SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo financeiro ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente, assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Diante disso, não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre a inclusão da mencionada cláusula econômica, recaindo sobre a empresa ou respectivo sindicato representativo e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente a esse respeito. No caso em apreço, percebe-se que a sentença normativa concedeu vale-refeição em substituição ao auxílio alimentação já concedido mediante o refeitório ou restaurante próprio situado no campus do IPT, onde são fornecidas as refeições, inobservando que o referido benefício não é estendido àqueles que optam por trazer suas refeições de casa. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003166-12.2021.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024.)
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