JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001786-22.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

TST – Recurso Ordinário 1001786-22.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA, AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO REJEITADA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica, instaurada pelo Sindicato dos empregados, em face da empresa recorrente. O eg. Tribunal Regional de origem, ao afastar a preliminar arguida pela ré, esclarecendo expressamente que se trata de demanda mista, decidiu em consonância com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, haja vista que o ajuizamento da representação coletiva de natureza mista não se submete à observância do requisito do comum acordo. Os artigos 114, § 3º, da Constituição Federal, 7º, in fine , e 8º da Lei nº 7.783/89 estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista, o que torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. CLÁUSULAS: 3ª REAJUSTE SALARIAL. 4ª PISO SALARIAL DA CATEGORIA. 9ª GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 11ª VALE ALIMENTAÇÃO. 12ª CESTA DE NATAL. 13ª VALE REFEIÇÃO COMERCIAL. 15 ª AUXÍLIO CRECHE. 16ª AUXÍLIO EXCEPCIONAL. 21ª AUXÍLIO FUNERAL. É incontroverso nos autos ser a CETESB, ora recorrente, uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, submetida ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes, conforme precedentes desta Seção Especializada. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. No caso dos autos, não há prova de que a recorrente - empresa pública dependente do Estado de São Paulo -, tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. Em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Também não ficou demonstrado que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, inexiste restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral acerca das cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia com o utilizado por esta Corte, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta SDC, há de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 1º/05/2018 a 30/04/2019 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 2,2890%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, que ora se fixa em 2% (dois por cento). Recurso ordinário conhecido e provido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST. Considerando ter o TRT de origem deferido estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e provido também nesta parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001786-22.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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