JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-26.2020.5.03.0036

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-26.2020.5.03.0036, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1 º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta c. Corte, em seu art. 12, §2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Hipótese em que eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, estando ausente o requisito do prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010816-26.2020.5.03.0036. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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