JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-95.2019.5.08.0014

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-95.2019.5.08.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios dasimplicidadee dainformalidade, que orientam oprocessodotrabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000249-95.2019.5.08.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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