- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0012221-42.2016.5.15.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional (prescrição ) , o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (reajustes salariais ), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. REAJUSTES SALARIAIS. ART. 37, X, DA CF. A concessão de abono ou aumento salarial, ainda que em valor fixo, decorre da autonomia assegurada ao ente público pelo art. 18 da CF, respeitando-se as garantias constitucionais da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da previsão orçamentária. Nesse contexto, não é possível concluir que os aumentos ou abonos salariais concedidos em valor fixo se confundem com a revisão geral anual estabelecida no inciso X do art. 37 da CF, a qual depende de lei específica e de prévia dotação orçamentária. Por outro lado, independentemente da modalidade do aumento salarial concedido, seja abono, reajuste ou revisão geral anual, a Súmula Vinculante nº 37 do STF é expressa ao estabelecer que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012221-42.2016.5.15.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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