- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011270-52.2016.5.15.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista da parte no que pretendia debater a prescrição incidente na espécie. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão de tal matéria. LEI MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO MEDIANTE ABONO FIXO. ÍNDICES DIFERENCIADOS.SÚMULA VINCULANTE Nº 37. Sobre o tema, não se olvida que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos violava o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. No entanto, verifica-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, têm sido exaradas inúmeras decisões repelindo a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos, ainda que embasadas no artigo 37, X, da Carta de 1988, tendo em vista a previsão contida na Súmula Vinculante nº 37 daquela Suprema Corte, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF, da SBDI-1/TST e da 8ª Turma do TST. Logo, não há que se falar no deferimento de diferenças salariais em razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos, ainda que pautado na aplicação do artigo 37, X, da CF/88, em razão do óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011270-52.2016.5.15.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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