- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0010984-48.2017.5.15.0117, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso, trata-se de contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo 730 do Código Civil, "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas" . É evidente, portanto, a natureza comercial da avença pactuada entre as reclamadas, inexistindo registro de qualquer elemento capaz de descaracterizá-la, para equipará-la a terceirização de serviços. Assim, de acordo com a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto não se trata de intermediação de mão de obra, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010984-48.2017.5.15.0117. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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