JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001863-15.2017.5.09.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001863-15.2017.5.09.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ELECTROLUX DO BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, ELECTROLUX DO BRASIL S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . No caso, trata-se de contrato de transporte de passageiros. Nos termos do artigo 730 do Código Civil, " Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas" . É evidente, portanto, a natureza comercial da avença pactuada entre as reclamadas, inexistindo registro de qualquer elemento capaz de descaracterizá-la, equiparando-a à terceirização de serviços. Assim, de acordo com a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto não se trata de intermediação de mão de obra, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001863-15.2017.5.09.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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