JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011027-48.2016.5.03.0183

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011027-48.2016.5.03.0183, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. A razoabilidade da tese de violação do artigo 114, I, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (HORAS EXTRAS) RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial (horas extras), com as respectivas repercussões no salário de contribuição para o fundo de previdência PREVI. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador) e de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, a discussão acerca de sua repercussão no salário de contribuição é matéria que deve ser examinada no âmbito da Especializada e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso da autora e do agravo de instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011027-48.2016.5.03.0183. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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