JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011230-29.2016.5.15.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011230-29.2016.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, considerando que a contratação do trabalhador se deu anteriormente à Lei nº 12.470/2012 e que houve a incorporação de uma situação mais favorável ao contrato de trabalho do reclamante, entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a totalidade dos vencimentos do trabalhador. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade foi dirimida em consonância com os itens II e III da Súmula nº 191 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011230-29.2016.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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