- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011163-91.2017.5.15.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Segundo consignou o Tribunal Regional, o reclamante atua em condições de risco elétrico e recebe adicional de periculosidade, sendo incontroverso nos autos que a reclamada pagava a referida parcela sobre todo o rendimento do reclamante até janeiro de 2014, mesmo após a alteração do artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.740/12. Assim, considerando que houve a incorporação de uma situação mais favorável ao contrato de trabalho, entendeu o Regional que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a totalidade dos vencimentos do trabalhador, em observância aos princípios da condição mais benéfica, da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade foi dirimida em consonância com os itens II e III da Súmula nº 191 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011163-91.2017.5.15.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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