- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0100669-80.2018.5.01.0421, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Do teor da Súmula nº 191 do TST verifica-se que, via de regra, o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário - base sem o acréscimo de outros adicionais, devendo ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial apenas na hipótese de empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. No caso, não consta do acórdão regional a data da contratação do reclamante pela reclamada. Assim, para se concluir que ele faz jus às diferenças de adicional de periculosidade por ter sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 126 deste Tribunal. Nesse contexto, inviável a aferição de contrariedade aos itens II e III do supracitado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100669-80.2018.5.01.0421. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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