- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000674-13.2018.5.02.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. O art. 7º, XIII, da CF, ao autorizar a compensação da jornada e a sua redução mediante acordo ou convenção coletiva, flexibilizou as limitações previstas nas normas que tratam da jornada de trabalho. Entretanto, a própria Constituição impôs restrições a fim de proteger a saúde do trabalhador, condicionando a adoção da compensação de jornada à existência de acordo ou convenção coletiva. Assim, o labor no regime 2x2 somente pode ser admitido por meio de ajuste coletivo, sob pena de ofensa ao comando constitucional supracitado. No caso, somente a partir da vigência do Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 houve a autorização para a implantação do trabalho em regime de escala 2x2 no âmbito da reclamada. Assim, em relação ao período anterior, devido é o sobrelabor além da 8ª hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000674-13.2018.5.02.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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