- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020419-27.2016.5.04.0751, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE CAIXA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO RECUPERAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS POR REDUÇÃO DE SALÁRIO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O banco reclamado não buscou impugnar objetivamente o fundamento adotado para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja a ausência de confronto analítico entre as teses do TRT com os dispositivos constitucionais e legais invocados (artigo 896, § 1º-A, da CLT), mas apresentou argumentação dos temas de mérito, repetindo as alegações do recurso se revista, pelo que deixou de apresentar a devida impugnação. Assim, a teor da Súmula nº 422, I, do TST, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. A Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças pela integração do cheque rancho e do vale alimentação na base de cálculo das férias com 1/3, 13° s salários, gratificações semestrais e FGTS, com fundamento nas assertivas de que "o reclamante foi admitido pelo reclamado em 02.05.1978"; "cheque rancho foi instituído em 17.07.1990"; "o reclamado está inscrito no PAT desde 1992" e "Dada a ausência de definição sobre a natureza jurídica da parcela, quando instituída, a mesma possui natureza salarial, conforme estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT, tendo assim aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, não socorre o reclamado a inscrição ao PAT e a previsão de normas coletivas dispondo acerca da natureza indenizatória da parcela posteriores à admissão do autor" (pág. 1214). Não há, portanto, elementos fáticos que propiciem a reforma do v. acórdão recorrido no âmbito desta Corte Superior. Óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Assim dispõe a Súmula nº 437, IV, do c. TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT." De acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. Na mesma trilha, a Súmula nº 437, I, do c. TST, in verbis : "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Logo, a determinação do Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 7 horas contraria a Súmula 437, IV, do C. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, IV, do c. TST e provido. Conclusão: agravos de instrumento do réu e do autor conhecidos e desprovidos, recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020419-27.2016.5.04.0751. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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