JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021726-48.2015.5.04.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021726-48.2015.5.04.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANRISUL . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. Nos termos daSúmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ouparcialdointervalo intrajornadamínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Decisão regional em consonância com aSúmula nº 437, item I, do TST, razão pela qual não há falar em afronta ao artigo 71 da CLT, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA PROCESSUAL DESCUMPRIDA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever trecho da sentença, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, tendo o Regional registrado que o próprio reclamado afirmou "que os valores pagos eram destinados a incentivar o trabalho de seus empregados na captação de aplicações ", correta a decisão que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração salarial da parcela "Remuneração Variável" , ante o reconhecimento de sua natureza salarial. Assim, para que esta Corte superior possa decidir de forma diversa e, consequentemente, deixar de reconhecer a integração e os reflexos dessa parcela, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, tendo o Regional concluído que o reclamante percebia gratificação de função há mais de 10 anos, e não gratificação de caixa, como quer fazer crer o reclamado, declarou seu direito à incorporação salarial. Assim, para que esta Corte superior possa decidir de forma diversa e, consequentemente, deixar de reconhecer a integração e os reflexos dessa parcela, como pretende o reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que a parcela "cheque-rancho" foi constituída em 17/07/1990, sem definição particular sobre sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo celebrado em 1990 também não trouxe indicativo acerca da natureza da parcela, tampouco indenizatória, conforme sustenta o reclamado . Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou seja em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem o atributo de aniquilar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. E, no caso dos autos, extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado no PAT ocorreu em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa, que se deu em 1977. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI , segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SÚMULA Nº 362 DO TST . Trata-se de pedido de aplicação da prescriçãotrintenáriaàs parcelas do FGTS que não foram depositados no curso do contrato de trabalho do autor. No caso em análise, o autor postula a realização dos depósitos do FGTS. No que tange àprescrição do FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidado o entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS era sempretrintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Todavia, insta esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-ARE-709.212/DFem 13/11/2014, invalidou a prescriçãotrintenáriacomo regra geral, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, emodulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam ex tunc, e determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Na decisão em que se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990,estabeleceram-se as seguintes diretrizes: a) aplica-se às ações ajuizadas antes de 13/11/2014 a prescriçãotrintenária; b) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu após 13/11/2014, aplica-se de imediato a prescrição quinquenal; c) para as ações ajuizadas após 13/11/2014 que discutam o não recolhimento de depósitos do FGTS anteriores a essa data, aplica-se a prescrição que se consumar primeiro. O entendimento do Pretório Excelso foi consolidado na nova redação dada à Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, observa-se que, às ações intentadas após 13/11/2014 em que haja discussão a respeito de depósitos do FGTS anteriores a essa data, cujo prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicada a prescrição que se consumar primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, na data do julgamento proferido pela Suprema Corte (13/11/2014), incontroverso nos autos que o prazo prescricional já se encontrava em curso há 37 anos, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição trintenária, nos termos da súmula em epígrafe. Nesse contexto, está correta a decisão regional em que se aplicou ao caso a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, item II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. BANRISUL PRESCRIÇÃO TOTAL. "FÉRIAS-ANTIGUIDADE". Segundo entendimento pacífico desta Corte, incide a prescrição total do direito de ação ao pleito do benefício férias-antiguidade, instituído pelo reclamado e suprimido posteriormente, nos termos da Súmula nº 294 do TST, in verbis : Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei . Isso porque a supressão da parcela constitui alteração do pactuado e essa não se encontra assegurada por lei, mas em regulamentos de empresa então modificados, não atraindo a incidência da parte final da citada Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DEASSISTÊNCIA SINDICAL . Oshonorários advocatíciosna Justiça do Trabalho devem observar dois requisitos, consoante o disposto no item I daSúmula nº 219do TST, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14 § 1º, da Lei n° 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)". No caso, não comprovada a assistência sindical, são indevidos os honorários advocatícios pretendidos pelo trabalhador, nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021726-48.2015.5.04.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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