- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000842-85.2012.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II. No caso vertente, o Tribunal Regional aplicou a Súmula nº 437, I desta Corte e entendeu que o " reclamante faz jus ao pagamento de uma hora acrescida do adicional de 50% nas oportunidades em que não usufruído integralmente o intervalo previsto no art. 71 da CLT, não havendo falar na remuneração, apenas, do tempo faltante, como sustenta o recorrido em sua defesa ". III. Decisão regional em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. ABONO DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS I. O Tribunal Regional interpretando o Regulamento de Pessoal do Banco, particularmente, artigos 54 e 58, entendeu devidas as diferenças de gratificação semestral pela repercussão dos valores alcançados nesses títulos. II. Decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula n° 115 do TST, segundo a qual " o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA I. A parte reclamada alega que o cheque-rancho não tem caráter salarial. II. O Tribunal Regional consignou que o "c heque-rancho constitui verba concedida a todos os empregados, a contar de julho de 1990, através da Resolução nº 3395-A (fls. 179/180), que tratou de reajustes de parcelas salariais, num valor fixo mensal, a ser creditado em conta-corrente e, a partir de determinada data, mediante Documento de Crédito Rancho, recebido como dinheiro em inúmeros estabelecimentos conveniados. Referida parcela constituiu típico reajuste salarial, já que não teve o objetivo de indenizar ou ressarcir despesas efetuadas pelo empregado com alimentação, como se pode verificar pelos termos da Resolução, e pelo fato de que, além dela, o recorrente concedia, ainda, vales-refeição ". III. Assim, reconhecido que o cheque rancho foi instituído ab initio com natureza salarial, notadamente em razão de norma da empresa, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parcela de alimentação fornecida por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e, para aqueles empregados que habitualmente já percebiam o benefício, as posteriores pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ou adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não alteram a natureza salarial da parcela. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. I. No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei n° 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistida pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000842-85.2012.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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