JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020572-45.2016.5.04.0271

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020572-45.2016.5.04.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão cinge-se à natureza jurídica do cheque rancho e vale-refeição. 3. Verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia. 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão cinge-se à interpretação do Regulamento do pessoal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul em relação à base de cálculo para a contagem da gratificação semestral. 3. O acórdão regional registrou que a base de cálculo da referida verba tem por referência a remuneração mensal do empregado composta pelas parcelas definidas no próprio regulamento do banco. Consignou que “o aditivo da CCT 2013/2014, cláusula 2º, ID fl. 672c435 - Pág. 2 prevê o pagamento da gratificação semestral em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco". 4. O acórdão regional está fundamentado em interpretação de regulamento interno, daí porque o cabimento de recurso de revista, neste caso, está restrito à hipótese do art. 896, "B”, da CLT, o que não foi observado pelo réu. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. FGTS. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONVENCIONAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão cinge-se à repercussão das verbas remuneratórias na base de cálculo do FGTS. 3. Os artigos tidos como violados (art. 818 e 444 da CLT) são impertinentes quanto ao tema, já que o acórdão foi expresso quanto à manutenção da condenação principal atinente ao pagamento de verbas de natureza remuneratória, de forma que tais verbas não foram compostas a base de cálculo dos depósitos de FGTS. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão cinge-se às horas extraordinárias. 3. Na hipótese, a Corte Regional, com base nos cartões de ponto, asseverou que houve a extrapolação regular do limite de 8 horas diárias, “inclusive em somatório realizado pelo próprio empregador, que, entretanto, não adimplia o excesso nos contra cheques”. Consignou também que o autor não exercia cargo de gestão e/ou cargo de confiança e, por conseguinte manteve a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal. 4. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A discussão cinge-se à concessão parcial do intervalo intrajornada em período anterior à reforma trabalhista. 3. Verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o item I da Súmula n. 437 do TST, que prescreve a concessão parcial do intervalo intrajornada, implicando no pagamento da hora integral, e não apenas dos minutos suprimidos. Ressalte-se, no período anterior a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) que entrou em vigor em 11/11/2017. Agravo a que se nega o provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020572-45.2016.5.04.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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