- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010974-58.2017.5.03.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS POSTULADAS EM JUÍZO. INTERVALO INTRAJORNADA. 15 MINUTOS EXTRAS POR DIA DE TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. A lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre os 15 minutos extras por dia de trabalho postulados na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é competente esta Justiça Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, referente às verbas deferidas na reclamação trabalhista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTEGRAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O egrégio Tribunal Regional consignou que "houve alteração do pactuado, ocorrida no ano de 2000, fato incontroverso, e como a parcela não está assegurada por preceito de lei, posto que o intervalo intrajornada não é computado na duração da jornada de trabalho, diante dos termos do § 2° do art. 71 da CLT e da OJ 178 da SDI-1 do col. TST, incide a prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do mesmo Tribunal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação no ano de 2017" (pág. 999). Esta Corte Superior possui o entendimento de que está sujeita à prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294, a alteração contratual proveniente do cômputo do intervalo de quinze minutos na duração da jornada de trabalho, uma vez que a jornada de 5 horas e 45 minutos não é assegurada por lei. Precedentes. Assim, tendo em vista que a alteração ocorreu no ano de 2000 e a presente reclamação somente foi ajuizada em 2017, quando já ultrapassado o prazo legal de cinco anos, correta a decisão regional que aplicou a prescrição total in casu . Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010974-58.2017.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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