JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001126-67.2016.5.02.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 1001126-67.2016.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. TRANSPORTE DE VALORES. No caso concreto, a Corte Regional reformou a sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária das empresas, sob o fundamento de ser incompatível a responsabilização subsidiária quando da prestação concomitante para mais de uma empresa, na hipótese de contrato de prestação de serviços de transporte de valores. Não se pode confundir o caso dos autos, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico (comercial, industrial ou bancário), com outros casos em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco, que a própria Súmula 331/TST trata em seu item III. Decerto que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta destas, assim como coordenação quanto à jornada a ser realizada. As empresas envolvidas, efetivamente, não tomavam os serviços pessoais do autor para configuração do liame da responsabilidade subsidiária, pelo contrário, o autor sempre trabalhou na sede da empresa de transportes de valores (prestadora), não estando vinculado a qualquer posto de trabalho nas tomadoras. Incontroverso que houve contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa TV Transacional Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda.., e que, no cumprimento deste, o autor exercia a função de vigilante de carro forte. Assim, não resta dúvida de que houve contrato de natureza comercial, e não terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001126-67.2016.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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