JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000204-82.2016.5.02.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000204-82.2016.5.02.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE . 1. Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas. O Tribunal Regional asseverou que não houve efetiva terceirização de serviços, mas mera relação comercial de prestação de serviço especializado de transporte de valores, ressaltando que o reclamante prestava serviço para diversas empresas sem exclusividade e sem pessoalidade. 2. É incontroverso nos autos que os recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante, contratado para exercer a função de vigilante condutor de carro-forte. Ademais, necessário ressaltar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante mediante empresa interposta é suficiente para se reconhecer a terceirização de serviços . 3. Acrescente-se que este Tribunal Superior vem, reiteradamente, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, mesmo que o trabalho do empregado se dê em proveito da universalidade deles, bem como de forma simultânea, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Todavia, no caso concreto, é inviável a transferência automática da responsabilidade da prestadora de serviço para a CEF e o Banco do Brasil, tomadores dos serviços, pelo mero inadimplemento da empregadora. Para que se reconheça a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário avaliar sua culpa no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. 5. Assim, reconhecida a ocorrência de terceirização de serviços, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000204-82.2016.5.02.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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