JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001057-38.2016.5.02.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001057-38.2016.5.02.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A DIVERSOS TOMADORES. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No caso, a Corte Regional reconheceu ser descabida a atribuição da responsabilidade subsidiária na forma preconizada na Súmula nº 331, item V, ante a impossibilidade de delimitação do período de cada uma das demandadas, além de não haver indícios de que essas teriam feito algum ajuste para frustrar a aplicação dos direitos trabalhistas. Não merece reforma o acórdão regional, na medida em que, de fato, não se aplica ao caso o entendimento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial. Isso porque o contrato firmado entre as demandadas não se enquadra como típico contrato de terceirização de serviços, por ostentar natureza comercial. No contrato de transporte de valores, as empresas contratantes não transferem a execução de suas atividades, sejam elas precípuas ou acessórias, para a empresa contratada. A empresa transportadora, a bem da verdade, exerce atividade especializada, nos moldes da Lei nº 7.102/1983, por meio de veículo próprio para a coleta de valores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001057-38.2016.5.02.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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