- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1000640-16.2016.5.02.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Analisando a petição de agravo de instrumento, vê-se que a ré pretendia que fosse afastada a sua responsabilidade subsidiária frente aos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, por entender que o reclamante não lhe prestava serviços, adentrando nas lojas apenas para retirar valores, o que era realizado em tempo ínfimo. Ressaltou a ré, ainda, que a relação entre as empresas era estritamente civil e comercial, não se tratando de terceirização de mão-de-obra. O recurso do BANCO DO BRASIL S.A. foi provido para excluir a responsabilidade subsidiária apenas do ente público. Evidencia-se, portanto, que não havia motivo para julgar prejudicada a análise do recurso da ora embargante, já que a extinção da responsabilidade subsidiária do banco público não lhe trouxe benefício algum e também não era objeto do seu agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar omissão, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente contrariedade à Súmula n° 331, IV/TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Trata-se de caso em que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa empregadora do autor, sendo que prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas na petição inicial, atuando no recolhimento e na entrega de valores. A Corte Regional reformou a r. sentença para responsabilizar subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), uma vez que se beneficiou da prestação de serviços do autor, por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores. Ocorre que, da análise do presente caso, notam-se peculiaridades que, consideradas em conjunto, permitem concluir que houve má aplicação da Súmula 331 desta Corte. É que não se pode confundir o caso destes autos, em que cada empresa envolvida tem o seu objeto social específico, com outros casos em que o trabalhador permanece à disposição do tomador de serviços durante toda a jornada, a exemplo dos vigilantes de banco, sobre os quais a própria Súmula 331/TST trata em seu item III. Decerto que as atividades de coleta e transporte de valores dentro dos estabelecimentos não demandavam tempo e força de trabalho significativos às empresas envolvidas e que não havia ingerência direta destas, assim como coordenação quanto à jornada a ser realizada. O autor estava inserido no quadro da empresa de transportes de valores, sua empregadora, que atuava com autonomia para gerenciar as suas atividades e não disponibilizava a sua mão-de-obra em favor de apenas um determinado tomador dos serviços, não havendo como configurar, no caso, culpa in eligendo ou in vigilando . As empresas envolvidas, efetivamente, não tomavam os serviços pessoais do autor para configuração do liame da responsabilidade subsidiária, uma vez que o reclamante não estava vinculado a qualquer posto de trabalho nas tomadoras. Repise-se, portanto, que o autor não estava vinculado a qualquer posto de trabalho nas tomadoras, atuando tão somente no recolhimento e entrega de valores. Nesse contexto, não há dúvida de que, no presente caso, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 331, IV, desta Corte (má aplicação) e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000640-16.2016.5.02.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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