- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001610-32.2017.5.02.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT no exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS/TST NºS 102, I, E 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante atuava em cargo de confiança bancário e percebia gratificação de função em valor superior a 1/3 do cargo efetivo. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e, portanto, incapaz de transcender o caso concreto. Incidência das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Ausentes, portanto, dos pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão recorrido que as normas coletivas da categoria preveem a natureza indenizatória dos auxílios refeição e alimentação e que a autora não comprovou a sua assertiva de que teria recebido referidas verbas a título de salário a partir de 1986. A tese nuclear do recurso de revista é a de que a ajuda alimentação possuiria natureza salarial desde 1986, razão pela qual teria aderido ao contrato de trabalho para todos os efeitos. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente fática e, portanto, incapaz de transcender os interesses da recorrente no caso concreto. Atente-se, por oportuno, aos termos da Súmula/TST nº 126. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido, ambos por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001610-32.2017.5.02.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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