- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0001408-20.2016.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pelo não enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, ao registro de que " Não há prova cabal de que o autor mantivesse subordinados e tivesse assinatura autorizada. Era ônus do Banco provar que no exercício da função intitulada "gerente de relacionamento" tinha o autor a fidúcia caracterizadora do cargo de confiança, comandando a sua área de atuação, orientando subordinados, acompanhando e cobrando o cumprimento de metas e resultados, ou mesmo desempenhando atividades outras que levassem à conclusão pela existência de fidúcia especial". Consignou que o autor esteve subordinado ao gerente geral da agência, tendo como atribuições: administrar uma carteira de clientes pessoas físicas, oferecer produtos do Banco já parametrizados e com alçada prefixada, realizar cobrança a inadimplentes, auxiliar na contagem de numerário e separação de cheques em dias de pico, participar do comitê de crédito, assinar contratos juntamente com outros gerentes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Casa, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, ressalte-se que o teor da Súmula 102, I, desta Corte , dispõe que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mediante a análise das provas constantes dos autos, consignou que o reclamante foi contratado em 04.04.83, que o Banco juntou normas coletivas a partir do ano de 1987/1988, nas quais as parcelas possuem natureza indenizatória, que a adesão do reclamando ao PAT se deu no ano de 1992 e que não foi anexada aos autos nenhuma norma coletiva vigente no início da concessão do vale alimentação ao reclamante prevendo a natureza indenizatória do benefício, ônus que registrou ser de competência do reclamado. Assim sendo, diante das premissas fáticas delineadas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária (Súmula 126/TST), o e. TRT, concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação percebido pela reclamante, consignando que "posterior alteração da natureza da verba para indenizatória, seja por norma coletiva ou adesão ao PAT, nenhum efeito produziu em relação à parte autora". Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001408-20.2016.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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