JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-84.2016.5.05.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-84.2016.5.05.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Impõe-se o processamento do recurso de revista, por possível afronta ao art. 93, IX, da CR . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMNAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA. Do exame das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, observa-se que, de fato, aquela e. Corte não se pronunciou sobre o questionamento formulado pela autora acerca do fato de estar ou não a autora incapacitada de forma definitiva para a função de carteiro (atividade essa a que fora contratada), considerando que fora reabilitada para função distinta na empresa, para fins de deferimento do pleito de pensão mensal. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Ora, à luz da Súmula 126 do TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assim, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre as questões suscitadas pela parte autora, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001217-84.2016.5.05.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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