JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000919-67.2017.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000919-67.2017.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 1 HORA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para condenar o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças salariais oriundas da supressão dos "anuênios" e para determinar que a apuração do pagamento das horas extraordinárias, decorrentes da inobservância do intervalo de que trata o art. 384 da CLT, ocorra independentemente do período de prorrogação da jornada. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, a autora alega que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca dos reflexos da condenação, oportunamente pleiteados. 3 . Para a hipótese dos autos, efetivamente, não houve manifestação acerca dos reflexos da condenação, apesar da oportuna manifestação da autora. 4 . Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que se acresça à condenação os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Em suas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil reitera a sua pretensão de ver o processo suspenso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca do Tema 1046, ao argumento de que a matéria debatida nos autos diz respeito a eventual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto, a pretensão do Banco do Brasil de ver suspenso o seu processo não pode prosperar, porque, ao contrário do que alega, a discussão, nos autos, não diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim à possibilidade de se acatar o descumprimento do pactuado (e não a alteração do pactuado, conforme sustenta o embargante), na medida em que o empregador retirou da empregada benefício que já se incorporara ao seu contrato de trabalho. Assim, não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . Conclusão: Embargos de declaração da autora conhecidos e providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração do banco conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000919-67.2017.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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