- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0001610-95.2016.5.22.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A decisão embargada manteve o acórdão regional no tocante à incorporação do anuênio ao contrato de trabalho do reclamante. 2. Nas razões de embargos de declaração, o reclamado afirma que o acórdão embargado ao examinar a controvérsia relativa ao anuênio, não emitiu tese acerca da validade da cláusula do acordo coletivo que alterou a natureza jurídica da verba, e nem emitiu tese acerca da alegada violação ao art. 7.º, XXVI da CRFB/88, e da inaplicabilidade da súmula 51 do TST ao caso vertente. 3. Restou claro na decisão embargada que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa, e que, portanto, os anuênios conferidos pelo Banco do Brasil originaram-se de norma interna e não de norma coletiva, por esse motivo, não há necessidade de manifestação acerca da alegada violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. A matéria não foi resolvida com base nas normas coletivas da categoria, mas sim a partir do regulamento interno do banco embargante. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001610-95.2016.5.22.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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