- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0021775-35.2015.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de que o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, por si só, interrompe o prazo prescricional e alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. E nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) deve corresponder à data do ajuizamento do protesto. No caso, o Regional obedeceu essa diretriz, tendo em vista que fixou o marco prescricional em 15.12.2005, em face do ajuizamento do protesto em 15.12.2010. CARGO DE CONFIANÇA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15.5.2018 , na vigência da referida lei, e a reclamada limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021775-35.2015.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.