JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021713-13.2015.5.04.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0021713-13.2015.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Pretende o Sindicato a reforma do acórdão regional que entendeu que o protesto ajuizado, por ser genérico, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. O recurso de revista está embasado em divergência jurisprudencial que, contudo, não indica a fonte e/ou o repositório de jurisprudência em que foi publicado, na forma do art. 896, § 8º, da CLT. Verifica-se, ainda, que as URLs (Universal Resource Locator) citadas não remetem ao inteiro teor da decisão paradigma, não atendendo, assim, ao item IV da Súmula nº 337/TST. Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 392 da SDI-I/TST não trata especificamente da controvérsia deduzida nos autos, a se definir se o protesto ajuizado pelo sindicato, que tinha como objetivo prevenir lesão decorrente da supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e do não pagamento de horas extras realizadas, tem o condão de prevenir o objeto da presente reclamatória, em que se discute o direito às horas extras pelo não exercício de função de confiança. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Assim, a decisão regional que concluiu pela legitimidade ativa do sindicato autor na qualidade de substituto processual está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual ao apelo do reclamado incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ANALISTA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravos de ambas as partes conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021713-13.2015.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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