- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020521-80.2017.5.04.0406, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EMPARCELAÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I .Trata-se de autorização de pagamento de indenização a título de dano material, em parcela única. Discute-se a aplicação de eventual redutor/deságio. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento da pensão mensal, quando autorizado o pagamento em parcela única. III. Ao determinar o pagamento da pensão mensal, emparcela única, mas sem aplicar um redutor ao valor da indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.TABELA CIF. TABELA SUSEP/DPVAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I . No aspecto, a Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial. II . Para isso, necessário se faz o cumprimento dos requisitos mencionados na Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, no caso em análise, a Reclamada não comprovou os requisitos exigidos na citada Súmula. III . Transcendência não reconhecida. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020521-80.2017.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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