- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021418-19.2017.5.04.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EMPARCELAÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela possibilidade de pagamento de indenização por dano material, em parcela única, mas sem a aplicação de redutor/deságio ao valor final. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento da pensão mensal, quando autorizado o pagamento em parcela única. Assim, reconhecida a transcendência política da causa. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EMPARCELAÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I .Trata-se de autorização de pagamento de indenização a título de dano material, em parcela única. Discute-se a aplicação de eventual redutor/deságio. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento da pensão mensal, quando autorizado o pagamento em parcela única. III. Ao determinar o pagamento da pensão mensal, emparcela única, mas sem aplicar um redutor ao valor da indenização, o Tribunal Regional violou os arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021418-19.2017.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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