JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-23.2016.5.09.0195

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0000242-23.2016.5.09.0195, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CONFORME SÚMULA N . º 219, V, DO TST. MAJORAÇÃO. SÚMULA N . º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O pedido de revisão de honorários advocatícios em face da complexidade da matéria, do tempo despendido e do direito que se busca é demanda inviável nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula n . º 126 do TST, pois pressupõe a revisão de elementos fáticos e de valoração subjetiva. 2 . RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a natureza jurídica da multa prevista em normas coletivas é de cláusula penal, acessória ao negócio jurídico principal. 2. Descumprida a obrigação principal, surge a multa convencional. 3. Em se tratando de cláusula penal, o valor da multa não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, nos termos da Orientação Jurisprudencial n . º 54 do TST e do art. 412 do Código Civil. 4. Reexaminar a norma coletiva a fim de conferir outro significado ao que seria a obrigação principal é medida que esbarra no óbice da Súmula n . º 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-23.2016.5.09.0195. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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