- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000044-65.2016.5.20.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. VALOR LIMITADO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do E-ARR-12481.66.2014.5.14.0041 (Relator Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data do julgamento: 12/11/2018, data da publicação no DEJT: 30/11/2018), a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, dirimiu a controvérsia acerca da natureza jurídica da multa normativa, entendendo que a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal, devendo obedecer, portanto, o que determina o artigo 412 do Código Civil, no sentido de que " O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal ". Nesse sentido dispõe o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 2. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se dissonante com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000044-65.2016.5.20.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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