JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-70.2016.5.06.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-70.2016.5.06.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pela reclamada acerca da alteração contratual da jornada de trabalho. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO. Embora a reclamante tenha ingressado nos quadros da reclamada quando estava em vigor o Plano de Cargos e Salários de 1989, o qual previa a jornada de 6 horas para todos os cargos, a jornada vindicada não chegou a ser incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, porquanto não se extrai da decisão recorrida que ela já tivesse exercido cargo de gerente com a citada jornada reduzida, no período de vigência da norma anterior, valendo ressaltar que o período questionado é de 27/7/2011 a 9/3/2015. Nesse quadro, em que a reclamante não exerceu a jornada reduzida na função de gerente no período anterior à modificação da regra, não há falar em alteração contratual lesiva, muito menos em direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001068-70.2016.5.06.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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