- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0020355-58.2016.5.04.0511, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, AOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE GERAL. 2. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PREVISTAS NA SÚMULA 291/TST. a) O Tribunal a quo consignou que o Reclamante foi admitido em 1989, e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu os cargos de gerente geral. b) A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantia a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Depreende-se, portanto, que referida norma interna consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de cargos comissionados, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Todavia, à luz do entendimento firmado por esta 3ª Turma do TST, o entendimento ora esposado se restringe aos bancários que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, não alcançando os empregados ocupantes do cargo de Gerente Geral, aos quais se aplicam o art. 62, II, da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020355-58.2016.5.04.0511. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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