- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000259-95.2011.5.01.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. A Corte a quo indeferiu o pedido de horas extras além daquelas já registradas nos controles de horário por considerar que a testemunha trazida pela reclamante, prova com a qual a mesma pretendia demonstrar a inidoneidade do controle de jornada, não gozava de isenção de ânimo, ficando clara a sua intenção de ajudar a reclamante. Em acréscimo, o Regional asseverou ainda que "excluindo-se esse depoimento, daí resulta a absoluta ausência de prova, por parte da reclamante, seja da inidoneidade dos controles de horário mantidos pela reclamada (v. documentos de fls. 324 e seguintes), seja dos horários de trabalho mencionados na peça vestibular" . Dessa forma, ao contrário do que defende a recorrente, não há falar em invalidade dos registros de ponto. Vale lembrar que o juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos inscreve-se no âmbito da autonomia do julgador, conforme disposto no art. 371 do CPC. Dessa forma, somente ao juiz cabe discernir qual das provas colhidas melhor retrata a realidade dos fatos. Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro estabelecendo que determinado tipo de prova prevalece sobre outro. Nesse contexto, não se vislumbram as violações indicadas, notadamente aquelas pertinentes ao ônus da prova, tampouco contrariedade à Súmula 338, II, desta Corte Superior. O recurso também não se desafia pela jurisprudência colacionada, por falta de identidade fática, já que os arestos transcritos (fl. 1.671) consignam apenas tese genérica acerca da presunção relativa dos controles de jornada, bem como o valor da prova testemunhal. Óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A QUINZE MINUTOS. BANCÁRIA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NÃO VERIFICAÇÃO. A Corte a quo , com esteio no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante estava submetida a jornada de seis horas, usufruindo de intervalo de quinze minutos por dia. Por não ser habitual a prorrogação da jornada de trabalho, o Regional indeferiu o pedido relativo ao intervalo de uma hora. Pelo exposto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a Súmula 437, IV, desta Corte Superior, a qual estabelece ser devida a fruição do intervalo de uma hora apenas nos casos em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT (AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). In casu, o Regional indeferiu o pedido relativo ao intervalo da mulher por considerá-lo indevido nos casos em que não comprovada a habitualidade na prestação de horas extras, assim como o intervalo de uma hora. Contudo, o referido intervalo não se encontra condicionado à existência de habitualidade na prestação das horas extras, bastando a mera prestação de horas extras, independentemente da sua frequência. Nesse contexto, considerando ser devido o intervalo em debate sempre que houver a prorrogação do horário normal da mulher, in casu, jornada de seis horas, a decisão regional violou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO. DANOS MORAIS. Esta Corte sedimentou entendimento de que, no caso de o empregado aderir espontaneamente ao Plano de Adesão à Aposentadoria, o seu desligamento decorre, não do instituto da aposentadoria espontânea, mas sim da adesão ao referido plano, equivalente a pedido de demissão. Recurso de revista não conhecido. ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não se conhece de revista fundamentada apenas em divergência jurisprudencial com apresentação de arestos formalmente inválidos (fl. 1.677), nos termos da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS SALARIAIS . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a recorrente não aponta violação de dispositivo constitucional ou de lei federal, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e divergência jurisprudencial, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência reiterada e notória desta Corte, consubstanciada na OJT 61 da SBDI-1, a verba auxílio-cesta-alimentação não apresenta natureza salarial, conforme previsão em instrumento coletivo. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em estrita consonância com a OJT 61, razão pela qual incide o teor da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 4º, da CLT, com a redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. ABONOS. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No particular, o Regional asseverou que a reclamante sequer logrou indicar a quais abonos entedia ter direito, de modo a tornar inviabilizado o julgamento. Nesse contexto, não é possível aferir a indicada violação ao art. 457, § 1º, da CLT, tampouco dissenso jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. Segundo o entendimento atual e majoritário desta Corte, a posterior adesão ao PAT não altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação para aqueles empregados que habitualmente já recebiam a referida verba, sobretudo por implicar nítida alteração contratual lesiva, em desrespeito ao art. 458 da CLT e em contrariedade ao preconizado nas Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000259-95.2011.5.01.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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