- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-77.2012.5.01.0262, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO - "PROGRAMA PAR". ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS PARCELAS APIP' S, LICENÇA PRÊMIO E FUNCEF. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO E NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em Juízo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 326 do TST). Esta Corte tem entendimento consolidado, nos termos da Súmula 327 do TST, que a regra aplicada ao pedido de complementação de aposentadoria é a prescrição parcial. A prescrição total (bienal) somente será aplicada quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida, ou seja, quando a pretensão do reclamante decorrer de parcela não recebida durante a relação de emprego. No caso dos autos, a discussão envolve diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão do pagamento do auxílio cesta-alimentação no momento da aposentadoria da reclamante, ou seja, percebida no curso do contrato de trabalho e suprimida posteriormente. Por conseguinte, a prescrição incidente é a parcial, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A corroborar tal posicionamento, a redação da Súmula nº 326 do TST reconhece a prescrição total da pretensão somente quando a própria complementação de aposentadoria nunca foi recebida, o que, como visto, não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NORMA COLETIVA ESTIPULANDO O DIREITO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, VII, XIII, XIV e XXVI e 37, caput, da Constituição Federal, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Extrai-se da decisão regional, a existência de acordo coletivo estipulando o direito ao auxílio cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa. Entendo que não há como desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista, é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser seguido. Assim, tem-se como válida a disposição albergada na norma coletiva, quanto à não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada. Logo, tal parcela não integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, porquanto sequer se refere a direito trabalhista indisponível assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido é o entendimento pacificado nesta SBDI-1, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, 7º, XXX, da Constituição Federal e 384 da CLT e divergência jurisprudencial). A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ABONOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE - EXTENSÃO AOS INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e 114 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional consignou expressamente a existência de cláusula de acordo coletivo estipulando que o abono salarial em questão seria concedido pela CEF aos empregados da ativa, bem como convencionando a natureza indenizatória do abono. De fato, não há como desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes, que limitou exclusivamente ao pessoal da ativa o direito à percepção de abonos como forma de promoção salarial. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte Trabalhista, é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, pois, que este é o caminho a ser seguido. Assim, tem-se como válida a disposição albergada na norma coletiva, quanto a não-extensão do abono aos inativos, diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada. Esse entendimento harmoniza-se com o da Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DOS ABONOS. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF no tema "abonos previstos em normas coletivas - natureza indenizatória - concessão apenas aos empregados em atividade - extensão aos inativos - impossibilidade", para excluir da condenação o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração dos abonos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001503-77.2012.5.01.0262. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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