JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001090-46.2011.5.01.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Recurso de Revista 0001090-46.2011.5.01.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há violação do art. 5º, LV, da CF, pois o Tribunal Regional exerceu a prerrogativa que a lei lhe confere nos arts. 130 e 131 do CPC/1973 e no art. 765 da CLT para formar o seu convencimento, motivando sua decisão com base na valoração da prova pré-existente, porquanto entendeu que os fatos se encontravam devidamente comprovados diante dos elementos já apresentados, tratando-se de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da Recorrente, mas não de nulidade do julgado . II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973) disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não é a hipótese dos autos. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova oral e testemunhal. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973). II . Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. III. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE15 MINUTOS. ART.384DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II . Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. III . Dessa forma, ao entender que a não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT configura infração meramente administrativa, o Tribunal Regional violou o art. 384 da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que " nas cláusulas normativas assegura-se que as horas extraordinárias irão ser projetadas nos repousos remunerados e também nos sábados, domingos e feriados, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas " e que " tal foi chancelado na sentença, não merecendo, pois, qualquer manifestação deste Juízo ad quem ". II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal, em razão do não provimento do recurso ordinário da primeira Reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que não contraria o princípio da isonomia, tampouco constitui prática discriminatória a adoção, pela primeira Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), de critérios objetivos e diferentes para o pagamento dos trabalhadores, levando em conta as peculiaridades de cada empregado e da localidade onde o trabalho é desenvolvido . II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO ADICIONAL . NÃO CONHECIMENTO. I. A alegação de violação dos arts. 59 e 225 da CLT é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, porque referidos preceitos tratam de " duração normal do trabalho ", matéria diversa da ora discutida (cálculo do adicional de horas extras). II. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de contrariedade á precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, por se tratar de hipótese de admissibilidade não prevista no art. 896 da CLT . III. Recurso de revista de que não se conhece . 7. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissas fáticas não consignadas no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " a responsabilidade pelas cotas previdenciárias e fiscais é definida em lei não cabendo ao Juízo alterar ou substituir o devedor fiscal definido em norma cogente " e que " o ônus decorre do que receber a título de verba salarial reconhecida no sentenciado " . II. Nesse sentido, a decisão recorrida, que remete a aplicação da lei, não viola preceito constitucional ou artigo de Lei Federal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001090-46.2011.5.01.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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