JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0113000-76.2009.5.01.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0113000-76.2009.5.01.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após eventual alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes de alegada mudança de índole jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. No presente caso, ao entender que se aplica a prescrição total às pretensões da parte reclamante referentes à integração salarial da parcela auxílio-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. ADICIONAL. PERCENTUAL DE 100% PARA AS HORAS LABORADAS APÓS AS DUAS PRIMEIRAS EXTRAORDINÁRIAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca do divisor aplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário, não se manifestou sobre adicional de 100% para as horas laboradas após as duas primeiras extraordinárias diárias, tampouco se pronunciou a respeito da incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em outras verbas salariais. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INTEGRAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente que a parte reclamante não logrou comprovar que os registros de horário juntados aos autos são inidôneos. Registrou, também, que a prova produzida pela parte autora não demonstrou ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. III . Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega não ter usufruído da totalidade de uma hora diária para descanso e alimentação, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. REPETIÇÃO E CONTINUIDADE TÍPICAS DO DIGITADOR NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA (OU INSTRUMENTO COLETIVO) QUE GARANTA A PAUSA. INDEVIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o firme posicionamento de que, em regra, o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Nesse cenário, é inviável a adoção, por analogia, do disposto no art. 72 da CLT. II. Exceção a tal regra, no entanto, ocorre nas situações em que efetivamente evidenciado que o empregado exerce a digitação de forma preponderante ou exclusiva e nos casos em que comprovada a existência de norma interna (ou instrumento coletivo) que garanta a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao obreiro que se ativa na função de caixa bancário. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que não foi demonstrado que a parte autora realizasse serviço contínuo ou permanente de digitação. Ademais, não consta, no acórdão regional, registro de nenhuma norma interna (ou de instrumento coletivo), aplicável à parte reclamante, que preveja a concessão ao caixa bancário do intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos laborados. IV. Nesse contexto, cabível o entendimento jurisprudencial de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. Portanto, ao manter a sentença em que se indeferiu a concessão do mencionado intervalo à parte autora, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído como hora extraordinária, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu inviável a concessão do período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT, uma vez que considerou tal preceito incompatível com a Constituição da República. IV. Assim sendo, o Tribunal a quo proferiu decisão com violação do disposto no art. 384 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA NA QUAL SE INSTITUIU A VERBA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, o auxílio cesta-alimentação, criado por instrumento coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: "" Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório , é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal " (grifos nossos). II. No presente caso, colhe-se do conteúdo fático-probatório registrado na decisão recorrida que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio de norma coletiva, a qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. III. Dessa forma, a parte autora jamais recebeu o benefício auxílio cesta-alimentação com índole salarial. Por conseguinte, ao entender incabível a integração da mencionada parcela no salário da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Dessa maneira, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) determinado para a indenização por danos morais não se mostra irrisório, em especial considerando a afirmação contida no acórdão regional de que " foi constatada apenas ' discreta limitação' para as atividades diárias da reclamante, conforme apontou o laudo à fl.923, não resultando em incapacitação para o trabalho ". Logo, inviável a sua revisão por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item II da Súmula nº 368 do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte " (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final - grifos nossos) II. Nesse sentido, ao manter a sentença na parte em que se considerou a reclamante responsável pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST IV. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que a parte reclamante não é beneficiária da justiça gratuita nem está assistida pelo seu sindicato de classe. Dessa maneira, não são devidos os honorários advocatícios in casu , nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. IV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0113000-76.2009.5.01.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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