JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001910-25.2012.5.03.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001910-25.2012.5.03.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência de juros e multas no cálculo da contribuição previdenciária de acordo homologado judicialmente com prazo para o pagamento. No caso, o Regional decidiu que não incidem os acréscimos legais no cálculo da contribuição previdenciária de acordo homologado judicialmente , porquanto importaria em excesso de execução e ofensa à coisa julgada, uma vez que o prazo estipulado para o pagamento foi cumprido. A pretensão recursal esbarra no óbice do § 2º do art. 896 da CLT, pois a controvérsia situa-se na esfera da interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61 da Lei 9.430/96). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001910-25.2012.5.03.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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