JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-07.2018.5.02.0386

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-07.2018.5.02.0386, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. No presente caso, trata-se de valores pagos à reclamante em decorrência de celebração de acordo, sendo que o acórdão regional sequer explicita a que período se refere o aludido ajuste. Em que pesem os argumentos da União, não está evidenciado o atraso na quitação do débito previdenciário e, assim, não há cogitar de incidência dos juros de mora e multa, conforme requerido. Com efeito, não se extrai do acórdão regional que o reclamado deixou de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas, em especial, a violação do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e a contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST. Ademais, importa salientar que não há como se ter por violado o art. 195, I, "a", da CF porque o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a controvérsia no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, entendeu que as matérias atinentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária podem ser disciplinadas por lei ordinária, porque não são tratadas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000561-07.2018.5.02.0386. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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