- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011573-22.2016.5.15.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. A conclusão da Corte Regional, lastreada nas provas dos autos, é no sentido de que não há perda da capacidade laboral do autor ou impossibilidade de exercer a mesma função, inclusive que não existe " indicativos técnicos de que a exposição a ruído em níveis normais [abaixo dos limites legais] agravaria a doença ". Assim, sem que tenha sido consignada perda de capacidade laboral, inviável a indenização por danos materiais. Divergir, portanto, demandaria novo exame de fatos e provas, o que é inviável pelo óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. No caso, o Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de considerar a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato, e o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, ressaltou que a integridade física do autor foi violada de forma mínima, consignando a perda auditiva por ruído (PAIR) em 2%, sem comprometimento da capacidade laboral ou prejuízo para a conversação regular, estando resguardadas, pois, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011573-22.2016.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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