- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 1002151-03.2016.5.02.0705, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. Comprovada a suspensão do expediente forense, afasta-se a intempestividade apontada como óbice para o processamento do agravo de instrumento, determinando-se o prosseguimento no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL (SÚMULA 126 DO TST). 1. Não se exige que o bancário, para ser enquadrado no art. 224, § 2.º, da CLT, detenha amplos poderes de mando, gestão e representação, hipótese esta que atrairia a incidência não da exceção do art. 224, mas do próprio art. 62, II, da CLT. 2. Conforme tem entendido esta Corte, é suficiente que a fidúcia seja especial, isto é, diferenciada, pela qual se encontre o empregado em posição hierarquicamente superior aos demais empregados do banco e que possua poderes mais amplos que aqueles atribuídos ordinariamente ao bancário. 3. Na hipótese, o quadro fático registrado no acórdão regional permite entendimento de que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002151-03.2016.5.02.0705. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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