JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002076-64.2017.5.02.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002076-64.2017.5.02.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA (SÚMULAS 102, I, E 126, DO TST ). Trata-se de caso em que a reclamante, em razão de ter exercido a função de gerente de relacionamento do reclamado, alega que faz jus às horas extras - 7.ª e 8.ª diárias - sob o argumento de que, no desempenho de suas atribuições, não detinha fidúcia diferenciada. Contudo, o Tribunal Regional de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito de horas extras da reclamante por concluir, mediante o exame do conjunto probatório trazido aos autos, que se revela possível aferir certo grau de fidúcia diferenciada da reclamante, no desempenho de suas atribuições, a ensejar o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, a Súmula 102, I, do TST preceitua que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Nesse sentido, para dissentir da decisão regional que considerou a existência de um certo grau de confiança nas funções exercidas pela reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instancia recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional constatou que, no caso, em que pese a similaridade parcial das funções, a prova dos autos revelou que há diferença de produtividade entre as agências bancárias, e, por conseguinte, do trabalho exercido pela reclamante e pelo paradigma. Entender de forma distinta para acolher a alegação recursal de que resultou provado nos autos o cumprimento dos requisitos do art. 461 da CLT, desafiaria novo exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002076-64.2017.5.02.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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